terça-feira, 20 de janeiro de 2026

STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos



No AgInt no MS 30.973/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em matéria de concursos públicos: é juridicamente possível a retificação do edital, mesmo após a realização das provas objetivas, para incluir prova de títulos, quando essa etapa já está expressamente prevista na lei de regência do cargo.

O Tribunal reafirmou a clássica premissa de que o edital é a “lei do concurso”, mas ressaltou que ele não pode contrariar a lei. Assim, a adequação do edital ao princípio da legalidade é não apenas possível, como necessária, ainda que implique alteração posterior às provas objetivas. Nessa linha, não há violação aos princípios da legalidade ou da isonomia quando a mudança visa corrigir desconformidade normativa.

No caso concreto, a Lei n. 12.094/2009, ao disciplinar a carreira de Analista Técnico de Políticas Sociais, estabelece ingresso por concurso de provas e títulos. A retificação do edital, além de alinhada ao art. 4º da lei, decorreu de acordo judicial homologado, o que reforçou a observância da legalidade, da publicidade e da transparência.

Síntese prática:


Quando a lei do cargo prevê concurso de provas e títulos, a ausência dessa etapa no edital não cria direito adquirido aos candidatos. A correção posterior é legítima, desde que motivada pela adequação legal e respeitados os princípios da publicidade e da isonomia. Trata-se de precedente importante para a Administração Pública e para o controle judicial dos concursos.

O que realmente move uma negociação?

Negociar, em termos práticos, não é apenas conversar ou buscar consenso, mas organizar custos e incentivos de modo que o acordo se torne a melhor alternativa disponível. Enquanto manter tudo como está não gera desconforto, a tendência natural das partes é adiar decisões. Por isso, uma negociação só avança quando não negociar passa a ter um preço — financeiro, jurídico, político ou reputacional.

Um ponto central é a posição inicial. Ela funciona como âncora. Imagine uma negociação judicial em que o credor propõe R$ 500 mil, mesmo sabendo que aceitaria R$ 300 mil. A proposta não é o objetivo final, mas define o eixo da conversa. Se começasse oferecendo R$ 300 mil, o debate rapidamente se deslocaria para baixo. Ancorar alto não impede concessões; organiza onde elas acontecerão.

Outro elemento essencial é a escalada previsível. Pense em uma execução: primeiro, tenta-se o acordo; depois, anuncia-se o ajuizamento; em seguida, a penhora; por fim, a expropriação. Cada etapa é conhecida de antemão. Essa previsibilidade funciona como etapas que podem iniciar ou mesmo acelerar uma negociação em curso, gerando mudanças de cenário relevantes. Diferente disso é agir de forma súbita e desordenada, o que gera reação defensiva e bloqueia a negociação.

Também é importante compreender que, em negociação, o instrumento adotado frequentemente comunica mais do que o seu efeito imediato. Uma liminar deferida, ainda que passível de recurso, não se resume ao seu alcance jurídico pontual: ela altera a percepção de risco, desloca o equilíbrio de forças e introduz um custo inesperado para a parte contrária. Nesses casos, o objetivo pode não ser, necessariamente, levar a medida às últimas consequências, mas demonstrar que a execução concreta das posições assumidas é uma possibilidade real, presente e crível.

Por fim, negociar envolve controle das alternativas e do tempo. Quando o credor deixa claro que determinadas condições só existem enquanto o cenário permanece favorável, a negociação passa a operar sob parâmetros objetivos, e não sob discursos. Nesse momento, o acordo deixa de ser um pedido e se torna uma decisão racional: aceitar agora ou enfrentar consequências previsíveis.

Em síntese, negociar consiste em organizar decisões racionais à luz dos riscos e oportunidades envolvidos, de modo estratégico, responsável e eticamente orientado.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

A “seleção carona” e a modernização silenciosa dos concursos públicos municipais

 A Lei nº 14.965/2024 introduziu uma mudança relevante no regime dos concursos públicos ao autorizar expressamente o aproveitamento de concursos e processos seletivos realizados por outros entes federativos, prática conhecida como “seleção carona”. A medida dialoga diretamente com a realidade municipal, marcada por crescente demanda por pessoal e por limitações técnicas e financeiras para organizar certames próprios. Ao enfrentar de forma clara um tema que antes era tratado com cautela pelos órgãos de controle, a lei oferece um marco jurídico seguro para a cooperação federativa na seleção de servidores.

Nos termos do art. 4º, II, a norma permite que o planejamento e a execução do concurso sejam delegados a órgão ou entidade pública diversa, inclusive de outro ente, desde que especializada em seleção e avaliação de pessoal. Além disso, o art. 1º, §4º, estende essa lógica a outros processos de seleção pública, como as contratações temporárias. Com isso, o município não abdica de sua competência, mas passa a exercê-la de forma mais racional, aproveitando estruturas já consolidadas e exames tecnicamente qualificados.

A chamada seleção carona representa, assim, uma modernização silenciosa dos concursos públicos, capaz de reduzir custos, aumentar a eficiência administrativa e elevar o padrão técnico das seleções, sem violar o princípio constitucional do concurso público. Embora sua adoção seja facultativa, a Lei nº 14.965/2024 sinaliza que o modelo tradicional, fragmentado e oneroso, deixou de ser a única via juridicamente segura, abrindo espaço para soluções mais cooperativas e eficientes no âmbito da Administração Pública.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

O cenário institucional contemporâneo e os incentivos ao ativismo judicial

O debate acerca do ativismo judicial no Brasil costuma ser conduzido de maneira reducionista, como se a ampliação do protagonismo do Judiciário decorresse exclusivamente de uma postura voluntarista das Cortes ou de um desvio deliberado da função jurisdicional. Essa leitura, contudo, ignora um aspecto central do problema: o ativismo judicial não nasce por geração espontânea, mas se desenvolve em contextos marcados por desequilíbrios estruturais entre os Poderes, déficits persistentes de responsabilização política e incapacidade dos canais majoritários de absorver e resolver conflitos de alta densidade institucional.

Nos últimos anos, o arranjo institucional brasileiro tem fornecido um terreno particularmente fértil para esse fenômeno. Observa-se um progressivo deslocamento de poder do Executivo para o Legislativo, sobretudo no controle da agenda orçamentária e na fragmentação da tomada de decisões políticas. Esse fortalecimento do Congresso, entretanto, não veio acompanhado de mecanismos eficazes de accountability eleitoral. Em um sistema proporcional com distritos amplos, elevado número de partidos e baixa rastreabilidade entre decisão parlamentar e voto do eleitor, forma-se um ambiente no qual o poder se expande sem contrapesos democráticos equivalentes.

A consequência direta desse arranjo é a produção de decisões politicamente relevantes, porém institucionalmente frágeis, frequentemente orientadas por cálculos estratégicos de curto prazo. Quando isso ocorre, o conflito político não desaparece; ele apenas migra de arena. Questões que deveriam ser enfrentadas no âmbito da deliberação democrática passam a ser remetidas ao Judiciário, seja por omissão legislativa, seja por escolhas normativas ambíguas ou defensivas.

Um exemplo emblemático dessa dinâmica encontra-se na atuação do Supremo Tribunal Federal em relação ao chamado orçamento secreto. A expansão do poder orçamentário do Congresso por meio de emendas parlamentares de baixa transparência e reduzida rastreabilidade gerou um cenário de evidente déficit de accountability. Diante da incapacidade do próprio Legislativo de impor limites a esse mecanismo, coube ao STF estabelecer parâmetros mínimos de publicidade e controle, em decisões proferidas no julgamento das ADPFs 850, 851, 854 e 1014. Ainda que fundamentada na defesa de princípios constitucionais como a publicidade e a moralidade administrativa, a intervenção judicial representou uma clara incursão em escolhas centrais do processo político-orçamentário.

Outro campo ilustrativo refere-se às respostas institucionais aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. A ausência de uma reação legislativa clara, coordenada e consensual no tocante à responsabilização dos envolvidos deslocou para o Judiciário o protagonismo quase exclusivo no enfrentamento do problema. As ações penais conduzidas pelo STF e o debate subsequente acerca da dosimetria das penas evidenciam esse ponto. A tentativa recente de mitigar, por via legislativa, os efeitos dessas decisões — por meio do chamado “PL da Dosimetria” — reforça a percepção de que o Judiciário passou a atuar como instância residual de defesa da ordem constitucional, ainda que isso amplie seu papel político.

Também merece destaque a atuação judicial no enfrentamento da desinformação e dos ataques institucionais no ambiente digital. A instauração do Inquérito nº 4.781/DF (Inquérito das Fake News), com fundamento no art. 43 do Regimento Interno do STF, é sintomática desse cenário. Diante da insuficiência de respostas legislativas e administrativas, o Tribunal passou a determinar remoções de conteúdo, bloqueios de perfis e imposição de deveres diretos às plataformas digitais. Essa atuação foi posteriormente validada pelo próprio STF no julgamento da ADPF 572, sob o argumento da excepcionalidade do contexto e da necessidade de proteção da ordem democrática.

No mesmo sentido, as ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet (ADIs 7.174, 7.185 e 7.191) revelam um Judiciário chamado a fixar parâmetros normativos provisórios em razão da reiterada incapacidade do Legislativo de aprovar uma regulação estável sobre a responsabilidade das plataformas digitais — notadamente diante da paralisação do PL nº 2630/2020. Aqui, o ativismo judicial não se apresenta como escolha, mas como substituição funcional forçada.

Esses exemplos demonstram que o ativismo judicial, no Brasil contemporâneo, deve ser compreendido menos como causa e mais como sintoma de um sistema político disfuncional. À medida que o Legislativo concentra poder sem responsabilização proporcional e que o Executivo perde capacidade de coordenação, o Judiciário é progressivamente empurrado para o centro da arena pública, assumindo funções que não lhe pertencem originariamente.

O problema é que esse movimento tende a se autorreproduzir. Quanto mais o Judiciário ocupa espaço decisório, maior a percepção de hipertrofia institucional; quanto maior essa percepção, menor a disposição dos Poderes majoritários de reassumirem suas responsabilidades políticas. O resultado é um ciclo no qual o ativismo deixa de ser episódico e passa a integrar o funcionamento ordinário do sistema, com custos relevantes para a separação de Poderes e para a legitimidade democrática.

Em última análise, o enfrentamento do ativismo judicial não se resolve por meio da contenção isolada das Cortes, mas pela recomposição do equilíbrio institucional, com fortalecimento da responsabilidade política, da transparência decisória e da efetiva mediação democrática dos conflitos. Enquanto esse rearranjo não ocorrer, o ativismo judicial continuará sendo menos uma opção do Judiciário e mais uma consequência previsível do cenário institucional contemporâneo.

segunda-feira, 12 de maio de 2025

Artigos para estudar

 

12/05/2025

·         O ordenamento jurídico brasileiro comporta o reconhecimento de um dever legal de renegociar os contratos?

·         OS DESAFIOS DA VALORAÇÃO DA PROVA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

·         APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC/15): CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A PENHORA DE FATURAMENTO

·         Processo judicial e decisão fundamentada. Atualmente no contexto brasileiro é possível a inteligência artificial de raciocínio jurídico aplicar o direito tal qual o juiz humano?

·         O JUIZ (AINDA) É O ÚNICO DESTINATÁRIO DA PROVA?

·         O ACESSO À JUSTIÇA (DIGITAL) NA JURISDIÇÃO CONTEMPORÂNEA

·         AS PLATAFORMAS DE ONLINE DISPUTE RESOLUTION (ODR) E O ACESSO À JUSTIÇA

·         Direito Indisponível X Direito que não Admite Autocomposição: Por uma não Dispensa Mecânica da Audiência de Conciliação e Mediação

·         Marco hermenêutico do Estado Social de Direito

·         Novas tecnologias, novos modelos de negócios e o mercado de serviços jurídicos em países da América Latina

·         Princípios constitucionais do direito disciplinar no Brasil e seus equivalentes na Convenção Americana de Direitos Humanos

·         Aprovação tácita de atos públicos de liberação de atividades econômicas (efeitos positivos do silêncio administrativo) no direito positivo brasileiro

·         Regulação e responsabilidade civil por danos causados pela inteligência artificial

·         As “cláusulas exorbitantes” 30 anos depois: notas sobre as prerrogativas da administração pública na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

·         Direito e realidade: a construção da norma jurídica à luz do pragmatismo do art. 20 da LINDB

·         Deferência judicial à qualidade deliberativa do processo legislativo

·         Burocracia e Políticas Públicas: Para Além da Burocracia de Nível de Rua

·         A multipropriedade sobre bens móveis

segunda-feira, 20 de maio de 2024

CASO PRÁTICO - PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS

 

João da Silva, residente em São Paulo, foi casado com Maria dos Santos, com quem teve dois filhos menores, Pedro Santos da Silva, de 10 anos, e Ana Santos da Silva, de 8 anos. Após a separação consensual, homologada judicialmente em 2018 pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, ficou estabelecido que João pagaria pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos mensais para cada filho, vencíveis todo dias 10 de cada mês. João cumpriu regularmente com suas obrigações alimentares até dezembro de 2023.

A partir de janeiro de 2024, João começou a atrasar os pagamentos e, a partir de março de 2024, parou de pagar totalmente a pensão alimentícia. Em maio de 2024, Maria, passando dificuldades na manutenção dos filhos, teve que se mudar para Alfenas/MG, onde reside atualmente. Nesta data, ela procura você, na qualidade de advogado(a) para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para a cobrança dos valores em atraso e a garantia do cumprimento das futuras prestações alimentícias.

Elabore a peça processual cabível ao caso.

domingo, 19 de maio de 2024

DIREITOS REAIS - CASO PRÁTICO - CONDOMÍNIO


Ana e Beatriz são irmãs e coproprietárias de uma casa de veraneio de 200m², localizada na Rua Dois, nº 40, centro de Ubatuba/SP, registrada no Cartório de Registro de Imóveis local na matrícula nº 678.901. Ambas possuem cinquenta por cento do imóvel. Recentemente, Ana decidiu vender sua parte na casa e encontrou um comprador, Carlos (um amigo em comum de ambas), que concordou em comprar sua metade por R$200.000,00.

Sem informar Beatriz, Ana concluiu a venda diretamente para Carlos em 20/12/2023, ocasião em que ocorreu o respectivo registro. Beatriz ficou sabendo da venda apenas dez dias depois, ocasião em que Carlos postou em suas redes sociais que dispunha de um imóvel para locação por temporada, momento em que o identificou por fotos.

Beatriz informou o fato a seu marido Pedro, com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo ele a sugerido a procurar um advogado para defender eventuais direitos. Beatriz procura você, advogado(a), para buscar a devida proteção de seus direitos.

Com base nas informações fornecidas, elabore a peça processual cabível para proteger o direito de Beatriz, datando a sua petição com o último dia do prazo para propor a ação.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

A Súmula nº 665 do STJ e os tipos de Controle Administrativo

Classificação de controle da Adm. Pública quanto ao órgão controlador

A recente aprovação da Súmula 665 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco importante na jurisprudência brasileira ao delinear o papel do Poder Judiciário no controle do processo administrativo disciplinar. A súmula estabelece os parâmetros para o controle jurisdicional, reconhecendo a primazia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas assegurando a intervenção judicial em situações específicas. Veja seu texto:

“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

Para compreendermos a relevância da Súmula 665, é fundamental analisarmos tipos de controle administrativo existentes no sistema jurídico brasileiro. A classificação abaixo leva em conta a natureza do controle realizado.

1. Controle de Mérito:

Em regra, o controle de mérito é realizado pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos e agentes, e se refere à análise da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Em outras palavras, a Administração Pública verifica se a decisão tomada é a mais adequada para o caso concreto, considerando os princípios da Administração Pública e o interesse público.

2. Controle de Legalidade:

O controle de legalidade, por sua vez, é realizado tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. O Judiciário não se debruça sobre a conveniência e oportunidade da decisão, mas sim se a Administração Pública observou os princípios e normas jurídicas em sua atuação.

A Súmula 665 reconhece a primazia da Administração Pública no âmbito do controle de mérito, vedando ao Poder Judiciário a análise da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de intervenção judicial em casos específicos:

  • Flagrante ilegalidade: quando a decisão administrativa contraria frontalmente a lei, configurando-se como um vício insanável;
  • Teratologia: quando a decisão administrativa é absurda, irrazoável e incompatível com o ordenamento jurídico;
  • Manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada: quando a sanção aplicada pela Administração Pública é excessivamente gravosa e desproporcional à falta cometida.

Nesses casos excepcionais, o Poder Judiciário poderá intervir para corrigir a ilegalidade da decisão administrativa, assegurando a proteção dos direitos dos administrados.

Em resumo, a Súmula 665 do STJ representa um importante avanço na jurisprudência brasileira, ao estabelecer parâmetros claros para o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. A súmula reconhece a autonomia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas garante a intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada.

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Jurisprudência - Cumprimento/execução de obrigação de entregar coisa

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ PARA ENTREGA FUTURA - QUEBRA DE SAFRA POR OCORRÊNCIA DE GEADA - LAUDO ELABORADO POR TÉCNICO AGRÍCOLA DA EMATER/MG E DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA - ENTREGA DE SACAS DE CAFÉ, EM TESE, IMPOSSIBILITADA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - AFASTAMENTO. Não se há de falar em coisa julgada material se a decisão recorrida versa sobre questão diversa daquela analisada em decisão anterior. Mostra-se descabida a fixação de astreintes em caso de não cumprimento de obrigação de entrega de coisa certa que, em tese, se perdeu sem culpa do devedor antes da tradição.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.024678-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023)


EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE TV - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - PRINTS E DOCUMENTOS UNILATERAIS - RECEBIMENTO POR DESCONHECIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DA INICIAL - CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO.
- Tendo sido a empresa executada condenada à obrigação de entregar coisa certa à exequente, para que seja considerada satisfeita a condenação deve comprovar através de documento hábil a efetiva entrega do produto determinado, ônus do qual não se desincumbe de realizar, quando apresenta apenas prints unilaterais de seu sistema, e conhecimento de transporte entregue em endereço diverso do que a exequente aponta na inicial e assinado por pessoa desconhecida, alheia à lide.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0015.16.001230-6/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA CERTA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO PARA ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. São as partes do processo, ou seja, os entes detentores de legitimidade ativa e passiva para figurarem na lide, quem suportam os direitos, deveres, ônus e obrigações advindos da marcha processual. O procurador da parte deve representá-la em juízo, circunstância que não o impele a suportar, pessoalmente, as obrigações impostas por ordens judiciais destinadas ao outorgante do mandato judicial.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0027.11.006942-7/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- Cumprida a obrigação de entrega do bem, descabe a sua conversão em perdas e danos.
- Recurso não provido.
- Divergências entre o estado atual do bem e o existente na data da apreensão deverão ser apuradas e discutidas nas vias ordinárias.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.235115-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO OCULTO EM BEM DE CONSUMO DURÁVEL - PRELIMINAR - PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA CITRA PETITA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM PERDAS E DANOS - VEÍCULO CUJA FABRICAÇÃO SE ENCERROU - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO À FORNECEDORA - EFICÁCIA RESTITUTÓRIO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO.
- Configura parcial inovação recursal quando algumas das matérias ventiladas no recurso de apelação não foram suscitadas oportunamente pelo réu em contestação, sobre as quais, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.
- Sendo permitido o conhecimento ex officio de determinadas questões de ordem pública, pela apreciação do princípio inquisitivo, torna-se inaplicável o outro princípio recursal da reformatio in pejus.
- A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, quando evidenciada a inexistência absoluta do produto, na hipótese em que a marca e modelo do veículo não é mais fabricada, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos.
- É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória, como forma de proporcionar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.
- A eficácia restitutória da sentença autoriza que a determinação de devolução do automóvel viciado se opere ex officio, sendo desnecessário pedido expresso de uma das partes nesse sentido.
- O inadimplemento contratual por parte dos fornecedores, que não se dispuseram a reparar o s defeitos verificados no veículo, por si só, não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar o consumidor.
- Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0671.14.000530-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022)


STJ admite retificação de edital após a prova objetiva para incluir prova de títulos

No AgInt no MS 30.973/DF , julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16/9/2025, firmou-se entendimento relevante em m...