segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

O cenário institucional contemporâneo e os incentivos ao ativismo judicial

O debate acerca do ativismo judicial no Brasil costuma ser conduzido de maneira reducionista, como se a ampliação do protagonismo do Judiciário decorresse exclusivamente de uma postura voluntarista das Cortes ou de um desvio deliberado da função jurisdicional. Essa leitura, contudo, ignora um aspecto central do problema: o ativismo judicial não nasce por geração espontânea, mas se desenvolve em contextos marcados por desequilíbrios estruturais entre os Poderes, déficits persistentes de responsabilização política e incapacidade dos canais majoritários de absorver e resolver conflitos de alta densidade institucional.

Nos últimos anos, o arranjo institucional brasileiro tem fornecido um terreno particularmente fértil para esse fenômeno. Observa-se um progressivo deslocamento de poder do Executivo para o Legislativo, sobretudo no controle da agenda orçamentária e na fragmentação da tomada de decisões políticas. Esse fortalecimento do Congresso, entretanto, não veio acompanhado de mecanismos eficazes de accountability eleitoral. Em um sistema proporcional com distritos amplos, elevado número de partidos e baixa rastreabilidade entre decisão parlamentar e voto do eleitor, forma-se um ambiente no qual o poder se expande sem contrapesos democráticos equivalentes.

A consequência direta desse arranjo é a produção de decisões politicamente relevantes, porém institucionalmente frágeis, frequentemente orientadas por cálculos estratégicos de curto prazo. Quando isso ocorre, o conflito político não desaparece; ele apenas migra de arena. Questões que deveriam ser enfrentadas no âmbito da deliberação democrática passam a ser remetidas ao Judiciário, seja por omissão legislativa, seja por escolhas normativas ambíguas ou defensivas.

Um exemplo emblemático dessa dinâmica encontra-se na atuação do Supremo Tribunal Federal em relação ao chamado orçamento secreto. A expansão do poder orçamentário do Congresso por meio de emendas parlamentares de baixa transparência e reduzida rastreabilidade gerou um cenário de evidente déficit de accountability. Diante da incapacidade do próprio Legislativo de impor limites a esse mecanismo, coube ao STF estabelecer parâmetros mínimos de publicidade e controle, em decisões proferidas no julgamento das ADPFs 850, 851, 854 e 1014. Ainda que fundamentada na defesa de princípios constitucionais como a publicidade e a moralidade administrativa, a intervenção judicial representou uma clara incursão em escolhas centrais do processo político-orçamentário.

Outro campo ilustrativo refere-se às respostas institucionais aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. A ausência de uma reação legislativa clara, coordenada e consensual no tocante à responsabilização dos envolvidos deslocou para o Judiciário o protagonismo quase exclusivo no enfrentamento do problema. As ações penais conduzidas pelo STF e o debate subsequente acerca da dosimetria das penas evidenciam esse ponto. A tentativa recente de mitigar, por via legislativa, os efeitos dessas decisões — por meio do chamado “PL da Dosimetria” — reforça a percepção de que o Judiciário passou a atuar como instância residual de defesa da ordem constitucional, ainda que isso amplie seu papel político.

Também merece destaque a atuação judicial no enfrentamento da desinformação e dos ataques institucionais no ambiente digital. A instauração do Inquérito nº 4.781/DF (Inquérito das Fake News), com fundamento no art. 43 do Regimento Interno do STF, é sintomática desse cenário. Diante da insuficiência de respostas legislativas e administrativas, o Tribunal passou a determinar remoções de conteúdo, bloqueios de perfis e imposição de deveres diretos às plataformas digitais. Essa atuação foi posteriormente validada pelo próprio STF no julgamento da ADPF 572, sob o argumento da excepcionalidade do contexto e da necessidade de proteção da ordem democrática.

No mesmo sentido, as ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet (ADIs 7.174, 7.185 e 7.191) revelam um Judiciário chamado a fixar parâmetros normativos provisórios em razão da reiterada incapacidade do Legislativo de aprovar uma regulação estável sobre a responsabilidade das plataformas digitais — notadamente diante da paralisação do PL nº 2630/2020. Aqui, o ativismo judicial não se apresenta como escolha, mas como substituição funcional forçada.

Esses exemplos demonstram que o ativismo judicial, no Brasil contemporâneo, deve ser compreendido menos como causa e mais como sintoma de um sistema político disfuncional. À medida que o Legislativo concentra poder sem responsabilização proporcional e que o Executivo perde capacidade de coordenação, o Judiciário é progressivamente empurrado para o centro da arena pública, assumindo funções que não lhe pertencem originariamente.

O problema é que esse movimento tende a se autorreproduzir. Quanto mais o Judiciário ocupa espaço decisório, maior a percepção de hipertrofia institucional; quanto maior essa percepção, menor a disposição dos Poderes majoritários de reassumirem suas responsabilidades políticas. O resultado é um ciclo no qual o ativismo deixa de ser episódico e passa a integrar o funcionamento ordinário do sistema, com custos relevantes para a separação de Poderes e para a legitimidade democrática.

Em última análise, o enfrentamento do ativismo judicial não se resolve por meio da contenção isolada das Cortes, mas pela recomposição do equilíbrio institucional, com fortalecimento da responsabilidade política, da transparência decisória e da efetiva mediação democrática dos conflitos. Enquanto esse rearranjo não ocorrer, o ativismo judicial continuará sendo menos uma opção do Judiciário e mais uma consequência previsível do cenário institucional contemporâneo.

segunda-feira, 12 de maio de 2025

Artigos para estudar

 

12/05/2025

·         O ordenamento jurídico brasileiro comporta o reconhecimento de um dever legal de renegociar os contratos?

·         OS DESAFIOS DA VALORAÇÃO DA PROVA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

·         APLICAÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, IV, DO CPC/15): CONSIDERAÇÕES SOBRE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E A PENHORA DE FATURAMENTO

·         Processo judicial e decisão fundamentada. Atualmente no contexto brasileiro é possível a inteligência artificial de raciocínio jurídico aplicar o direito tal qual o juiz humano?

·         O JUIZ (AINDA) É O ÚNICO DESTINATÁRIO DA PROVA?

·         O ACESSO À JUSTIÇA (DIGITAL) NA JURISDIÇÃO CONTEMPORÂNEA

·         AS PLATAFORMAS DE ONLINE DISPUTE RESOLUTION (ODR) E O ACESSO À JUSTIÇA

·         Direito Indisponível X Direito que não Admite Autocomposição: Por uma não Dispensa Mecânica da Audiência de Conciliação e Mediação

·         Marco hermenêutico do Estado Social de Direito

·         Novas tecnologias, novos modelos de negócios e o mercado de serviços jurídicos em países da América Latina

·         Princípios constitucionais do direito disciplinar no Brasil e seus equivalentes na Convenção Americana de Direitos Humanos

·         Aprovação tácita de atos públicos de liberação de atividades econômicas (efeitos positivos do silêncio administrativo) no direito positivo brasileiro

·         Regulação e responsabilidade civil por danos causados pela inteligência artificial

·         As “cláusulas exorbitantes” 30 anos depois: notas sobre as prerrogativas da administração pública na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

·         Direito e realidade: a construção da norma jurídica à luz do pragmatismo do art. 20 da LINDB

·         Deferência judicial à qualidade deliberativa do processo legislativo

·         Burocracia e Políticas Públicas: Para Além da Burocracia de Nível de Rua

·         A multipropriedade sobre bens móveis

segunda-feira, 20 de maio de 2024

CASO PRÁTICO - PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS

 

João da Silva, residente em São Paulo, foi casado com Maria dos Santos, com quem teve dois filhos menores, Pedro Santos da Silva, de 10 anos, e Ana Santos da Silva, de 8 anos. Após a separação consensual, homologada judicialmente em 2018 pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, ficou estabelecido que João pagaria pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos mensais para cada filho, vencíveis todo dias 10 de cada mês. João cumpriu regularmente com suas obrigações alimentares até dezembro de 2023.

A partir de janeiro de 2024, João começou a atrasar os pagamentos e, a partir de março de 2024, parou de pagar totalmente a pensão alimentícia. Em maio de 2024, Maria, passando dificuldades na manutenção dos filhos, teve que se mudar para Alfenas/MG, onde reside atualmente. Nesta data, ela procura você, na qualidade de advogado(a) para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para a cobrança dos valores em atraso e a garantia do cumprimento das futuras prestações alimentícias.

Elabore a peça processual cabível ao caso.

domingo, 19 de maio de 2024

DIREITOS REAIS - CASO PRÁTICO - CONDOMÍNIO


Ana e Beatriz são irmãs e coproprietárias de uma casa de veraneio de 200m², localizada na Rua Dois, nº 40, centro de Ubatuba/SP, registrada no Cartório de Registro de Imóveis local na matrícula nº 678.901. Ambas possuem cinquenta por cento do imóvel. Recentemente, Ana decidiu vender sua parte na casa e encontrou um comprador, Carlos (um amigo em comum de ambas), que concordou em comprar sua metade por R$200.000,00.

Sem informar Beatriz, Ana concluiu a venda diretamente para Carlos em 20/12/2023, ocasião em que ocorreu o respectivo registro. Beatriz ficou sabendo da venda apenas dez dias depois, ocasião em que Carlos postou em suas redes sociais que dispunha de um imóvel para locação por temporada, momento em que o identificou por fotos.

Beatriz informou o fato a seu marido Pedro, com quem é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo ele a sugerido a procurar um advogado para defender eventuais direitos. Beatriz procura você, advogado(a), para buscar a devida proteção de seus direitos.

Com base nas informações fornecidas, elabore a peça processual cabível para proteger o direito de Beatriz, datando a sua petição com o último dia do prazo para propor a ação.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

A Súmula nº 665 do STJ e os tipos de Controle Administrativo

Classificação de controle da Adm. Pública quanto ao órgão controlador

A recente aprovação da Súmula 665 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco importante na jurisprudência brasileira ao delinear o papel do Poder Judiciário no controle do processo administrativo disciplinar. A súmula estabelece os parâmetros para o controle jurisdicional, reconhecendo a primazia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas assegurando a intervenção judicial em situações específicas. Veja seu texto:

“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

Para compreendermos a relevância da Súmula 665, é fundamental analisarmos tipos de controle administrativo existentes no sistema jurídico brasileiro. A classificação abaixo leva em conta a natureza do controle realizado.

1. Controle de Mérito:

Em regra, o controle de mérito é realizado pela própria Administração Pública, por meio de seus órgãos e agentes, e se refere à análise da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Em outras palavras, a Administração Pública verifica se a decisão tomada é a mais adequada para o caso concreto, considerando os princípios da Administração Pública e o interesse público.

2. Controle de Legalidade:

O controle de legalidade, por sua vez, é realizado tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. O Judiciário não se debruça sobre a conveniência e oportunidade da decisão, mas sim se a Administração Pública observou os princípios e normas jurídicas em sua atuação.

A Súmula 665 reconhece a primazia da Administração Pública no âmbito do controle de mérito, vedando ao Poder Judiciário a análise da conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de intervenção judicial em casos específicos:

  • Flagrante ilegalidade: quando a decisão administrativa contraria frontalmente a lei, configurando-se como um vício insanável;
  • Teratologia: quando a decisão administrativa é absurda, irrazoável e incompatível com o ordenamento jurídico;
  • Manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada: quando a sanção aplicada pela Administração Pública é excessivamente gravosa e desproporcional à falta cometida.

Nesses casos excepcionais, o Poder Judiciário poderá intervir para corrigir a ilegalidade da decisão administrativa, assegurando a proteção dos direitos dos administrados.

Em resumo, a Súmula 665 do STJ representa um importante avanço na jurisprudência brasileira, ao estabelecer parâmetros claros para o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar. A súmula reconhece a autonomia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas garante a intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada.

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Jurisprudência - Cumprimento/execução de obrigação de entregar coisa

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ PARA ENTREGA FUTURA - QUEBRA DE SAFRA POR OCORRÊNCIA DE GEADA - LAUDO ELABORADO POR TÉCNICO AGRÍCOLA DA EMATER/MG E DECRETO MUNICIPAL DE CALAMIDADE PÚBLICA - ENTREGA DE SACAS DE CAFÉ, EM TESE, IMPOSSIBILITADA - FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - AFASTAMENTO. Não se há de falar em coisa julgada material se a decisão recorrida versa sobre questão diversa daquela analisada em decisão anterior. Mostra-se descabida a fixação de astreintes em caso de não cumprimento de obrigação de entrega de coisa certa que, em tese, se perdeu sem culpa do devedor antes da tradição.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.024678-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023)


EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE TV - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - PRINTS E DOCUMENTOS UNILATERAIS - RECEBIMENTO POR DESCONHECIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DA INICIAL - CUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO.
- Tendo sido a empresa executada condenada à obrigação de entregar coisa certa à exequente, para que seja considerada satisfeita a condenação deve comprovar através de documento hábil a efetiva entrega do produto determinado, ônus do qual não se desincumbe de realizar, quando apresenta apenas prints unilaterais de seu sistema, e conhecimento de transporte entregue em endereço diverso do que a exequente aponta na inicial e assinado por pessoa desconhecida, alheia à lide.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0015.16.001230-6/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA CERTA. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO PARA ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. São as partes do processo, ou seja, os entes detentores de legitimidade ativa e passiva para figurarem na lide, quem suportam os direitos, deveres, ônus e obrigações advindos da marcha processual. O procurador da parte deve representá-la em juízo, circunstância que não o impele a suportar, pessoalmente, as obrigações impostas por ordens judiciais destinadas ao outorgante do mandato judicial.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0027.11.006942-7/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE COISA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
- Cumprida a obrigação de entrega do bem, descabe a sua conversão em perdas e danos.
- Recurso não provido.
- Divergências entre o estado atual do bem e o existente na data da apreensão deverão ser apuradas e discutidas nas vias ordinárias.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.235115-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO OCULTO EM BEM DE CONSUMO DURÁVEL - PRELIMINAR - PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA CITRA PETITA - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO - CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM PERDAS E DANOS - VEÍCULO CUJA FABRICAÇÃO SE ENCERROU - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL DEFEITUOSO À FORNECEDORA - EFICÁCIA RESTITUTÓRIO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EX OFFICIO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO.
- Configura parcial inovação recursal quando algumas das matérias ventiladas no recurso de apelação não foram suscitadas oportunamente pelo réu em contestação, sobre as quais, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.
- Sendo permitido o conhecimento ex officio de determinadas questões de ordem pública, pela apreciação do princípio inquisitivo, torna-se inaplicável o outro princípio recursal da reformatio in pejus.
- A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, quando evidenciada a inexistência absoluta do produto, na hipótese em que a marca e modelo do veículo não é mais fabricada, autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos.
- É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória, como forma de proporcionar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do consumidor.
- A eficácia restitutória da sentença autoriza que a determinação de devolução do automóvel viciado se opere ex officio, sendo desnecessário pedido expresso de uma das partes nesse sentido.
- O inadimplemento contratual por parte dos fornecedores, que não se dispuseram a reparar o s defeitos verificados no veículo, por si só, não caracteriza danos morais in re ipsa, sendo necessária prova no sentido de sua ocorrência para que se reconheça o dever de indenizar o consumidor.
- Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0671.14.000530-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022)


quinta-feira, 5 de outubro de 2023

Caso prático - Defesa do executado no Cumprimento de sentença

João da Silva propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Joaquim dos Santos em virtude de acidente de trânsito ocorrido entre as partes em 08/06/2021. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, competente para a ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$5.000,00, a ser corrigido por juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC/IBGE. Com relação ao pedido de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, o pedido foi julgado improcedente, pois entendeu que não estariam presentes os elementos que evidenciassem ofensa aos direitos da personalidade. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação principal. 

As partes não recorreram e a sentença transitou em julgado em 08/06/2022. 

Iniciado o cumprimento de sentença em 16/09/2023, tendo como exequente somente João da Silva, foram incluídos no cálculo: obrigação de pagar de R$5.000,00 relativa aos danos materiais e de R$15.000,00 relativa aos danos morais, ambas corrigidas à taxa de juros de 2% ao mês desde o evento danoso, além dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito executado, totalizando R$ 39.333,01, conforme demonstrativo de débito que segue abaixo.

O Juízo intimou o réu, nos termos do art. 523, do CPC, por meio de seu advogado, para cumprimento voluntário da obrigação, publicando o ato em 18/09/2023 pelo diário oficial. 

Na qualidade de advogado(a) do executado Joaquim dos Santos, apresente a peça processual cabível para defender os interesses de seu cliente nessa fase processual, datando a sua peça com o termo final do respectivo prazo.



Resumo

Detalhes
HistóricoValor OriginalÍndiceValor CorrigidoJurosValor Corrigido + Juros
Nº de MesesValor Juros

Link para cálculo: http://www8.tjmg.gov.br/cadej/pages/web/calculoSimples.xhtml

segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Jurisprudência - Liquidação de sentença

 TJMG


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - FLORESTA PLANTADA DE EUCALIPTO - SUPRESSÃO EM ÁREA SUPERIOR À SERVIDÃO REGISTRADA - ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos têm a obrigação de compor os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Na responsabilidade civil objetiva, incumbe à vítima a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a prova da culpa. 3. Demonstrado que a supressão da lavoura de eucalipto é consequência de ato ilícito da concessionária de serviço público, que extrapolou a área de servidão administrativa registrada, patente o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a ação da requerida. 4. Ficando o autor impedido de proceder à colheita do eucalipto plantado, manifesta a ocorrência dos chamados lucros cessantes. 5. Demandando conhecimento técnico, o valor da indenização será apurado na fase de liquidação de sentença na modalidade arbitramento. 6. Compreendendo os ônus da sucumbência matéria de ordem pública, poderão ser modificados de ofício, sem caracterização de reformatio in pejus.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.093287-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Em determinados casos, quando não for possível apurar a certeza, exigibilidade e liquidez do valor devido, será necessária prévia apuração por meio de liquidação de sentença.
- É possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento, sendo desnecessária a extinção do feito.
- Recurso desprovido. Decisão mantida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0778.16.000638-4/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS DO CASAL DEFINIDA POR SENTENÇA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM - POSSIBILIDADE - VALOR DOS ALUGUÉIS - DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, existindo a partilha dos bens de casal, em razão de separação judicial ou divórcio e permanecendo uma das partes ocupando o imóvel comum, será perfeitamente lícita a pretensão de arbitramento de um valor referente ao aluguel, à outra parte coproprietária.
- A via adequada para o arbitramento dos aluguéis é a liquidação da sentença de divórcio, oportunidade em que o montante será fixado com base em avaliação do imóvel.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.078508-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA SEM A APURAÇÃO DO CONSUMO REAL MENSAL AFERIDO PELO ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO - ILEGALIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Nos termos do posicionamento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp nº 1.166.561/RJ, eleito como representativo de controvérsia, a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios, com medição em um único hidrômetro, deve corresponder ao consumo real constatado, reputando-se ilegal a exigência de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel. Reconhecida a ilegalidade da forma da cobrança perpetrada pela concessionária ré, inconteste o direito do condomínio autor de ser ressarcido dos valores pagos a maior, não em dobro, ante a total ausência de má-fé da requerida, mas de forma simples e com a apuração em liquidação por arbitramento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0472.18.000640-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018)


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, PRINCIPAL E ADESIVA. APELO PRINCIPAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA AO PLANO DE SAÚDE DO IPSEMG. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS ATÉ O LIMITE DA TABELA DO INSTITUTO. DECRETO ESTADUAL Nº 42.897, DE 2002. DIREITO EXISTENTE. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMISSÃO DO ARBITRAMENTO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. REGULARIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O apelante que não sucumbiu no primeiro grau de jurisdição carece de interesse recursal na instância revisora. Logo, em relação a ele, o recurso não pode ser conhecido.
2. O servidor público vinculado ao plano de saúde administrado pelo IPSEMG tem direito ao reembolso das despesas com tratamento médico particular até o limite da Tabela de Honorários e Serviços para a Área de Saúde do Instituto, sobretudo quando se trata de urgência e há demora no atendimento na rede credenciada.
3. Inexistindo elementos indicativos de nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o dano alegado, não há que se falar em responsabilidade civil estatal por suposta lesão moral sofrida pela vítima.
4. Nos termos do art. 85, § 4º, do CPC de 2015, quando a sentença for ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado.
5. Apelação principal conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.
6. Apelação adesiva conhecida e não provida, rejeitada uma preliminar.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0433.12.020931-0/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC . SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE. COBERTURA DEVIDA. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. MANTIDO. ABATIMENTO DOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS - FASE DE LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE
- O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão.
- O contratante do plano de saúde tem direito a se submeter ao tratamento recomendado pela equipe médica, de modo a lhe garantir o pleno acesso à saúde. É abusiva qualquer negativa de se fornecer o mesmo tratamento disponibilizado no hospital em ambiente domiciliar.
-Cabe ao réu desconstituir as alegações da parte autora, bem como os laudos médicos colacionados aos autos, sob pena de procedência do pedido autoral.
- Caracteriza dano de cunho moral a negativa de prestação de serviço de acompanhamento domiciliar multidisciplinar por empresa que atua no ramo de saúde suplementar, caso acobertada a doença pelo contrato firmado. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Necessária a fase de liquidação de sentença para que sejam compatibilizados os valores já pagos pelo autor para seu tratamento, subtraindo-se os valores relacionados com os atendimentos prévios oferecidos pelo réu.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.219816-2/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM - RECURSO CABÍVEL - DANO MORAL - PROVA.
A decisão que resolve liquidação de sentença pelo procedimento comum desafia recurso de agravo de instrumento. A pessoa que a prova revela ter sido obrigada a abandonar a residência pelo fato rompimento da barragem de Fundão tem por violado o direito fundamental de moradia, pelo que faz jus ao recebimento de reparação pecuniária por dano moral.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.571785-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 19/03/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BARRAGEM DE FUNDÃO - ROMPIMENTO - DANO MORAL - NÃO DEMONSTRADO. A reparação por danos morais tem como pressuposto a ofensa ou violação a algum direito da personalidade, situação que impõe examinar a possibilidade de o dano moral se configurar em casos nos quais a pessoa não sofre transtorno psicológico ou espiritual. Desse modo, certificado que a condição de atingidos pelo rompimento de barragem não alcança os postulantes, segundo os prejuízos por eles aventados, não há como reconhecer o ilícito civil capaz de ser indenizado, o que desafia a improcedência da liquidação pelo procedimento comum.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.288403-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC -- LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA - DIREITO RECONHECIDO NO RESP N.º 1.391.198/RS AOS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A. - INDISPENSABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO - POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC.
2. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.705.018/DF), entendeu-se pela indispensabilidade da fase de liquidação no cumprimento de sentença, para apuração dos destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
3. Privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, eficiência e proporcionalidade, deve ser oportunizada à parte a conversão para o procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.033425-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022)





domingo, 1 de outubro de 2023

Jurisprudência - Conversão das obrigação de fazer e não fazer em perdas e danos

 TJMG


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONSERTO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. I - A obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. II - Configurada a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de forma específica, pelo fato de já terem sido realização os serviços de reparo do veículo para viabilizar a utilização do bem, impõe-se a conversão da obrigação de execução do conserto em perdas e danos. III - À luz da jurisprudência, a convolação da tutela específica pelo equivalente pecuniário independe de pedido expresso na petição inicial, além de se revelar cabível na fase de cumprimento de sentença. IV - Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.075065-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE NOTEBOOK. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. I - Evidenciada a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, justificadora da sua conversão em perdas e danos (art. 499, do CPC), impõe-se afastar a incidência da multa cominatória, sobretudo se aquela inviabilidade se verificou antes mesmo da intimação pessoal do executado para adimplir a prestação. II - Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.110119-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - De acordo com o art. 499 do Código de Processo Civil, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". - Diante as impossibilidade de fornecimento de documentação referente à autorização e ao reconhecimento do curso de enfermagem pelo MEC, deve haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.061853-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - CABIMENTO. - A Portaria Conjunta nº 1.025/2020 deste TJMG estabelece a necessidade de intimação da virtualização e que o silêncio da parte é entendido como aquiescência. - Evidenciada a impossibilidade de cumprimento da determinação de entrega do imóvel, em razão de alienação a terceiro de boa-fé, mostra-se cabível, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação em perdas e danos.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.260825-9/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ÁREA OBJETO DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL OCUPADA POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO EM PERDAS E DANOS - CONJUGAÇÃO DO DIREITO À MORADIA DIGNA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DO DANO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não recai preclusão sobre a matéria discutida no recurso, quando tempestivamente impugnada em primeiro grau.
2 - Não se admite a rediscussão em sede de cumprimento de sentença acerca da obrigação de reparação do dano ambiental, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, tratando-se de matéria abarcada pela coisa julgada.
3- Demonstrado que a área sob a qual recai a obrigação de reparação ambiental encontra-se atualmente ocupada por famílias de baixa renda, sopesando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve ser determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
4 - Sendo necessária a apuração do valor do dano ambiental e a respectiva quantificação, o cumprimento de sentença deve ser convertido em liquidação por arbitramento para apuração do quantum debeatur, em conformidade com o art. 816 do Código de Processo Civil.

6 - Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.127976-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS NÃO LOCALIZADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO PREJUÍZO. CRITÉRIO. VALOR DE MERCADO DOS BENS À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Consoante disposto no art. 499, do CPC, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
- Na hipótese de não localização dos bens alienados fiduciariamente, impoe-se a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos, levado em consideração para apuração do prejuízo o valor de mercado dos bens à época da constituição em mora da devedora.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0672.14.009413-3/004, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)


O cenário institucional contemporâneo e os incentivos ao ativismo judicial

O debate acerca do ativismo judicial no Brasil costuma ser conduzido de maneira reducionista, como se a ampliação do protagonismo do Judiciá...