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Classificação de controle da Adm. Pública quanto ao órgão controlador
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A recente aprovação da Súmula 665 pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) representa um marco importante na jurisprudência brasileira ao delinear o
papel do Poder Judiciário no controle do processo administrativo disciplinar. A
súmula estabelece os parâmetros para o controle jurisdicional, reconhecendo a
primazia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas
assegurando a intervenção judicial em situações específicas. Veja seu texto:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à
luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as
hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta
desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Para compreendermos a relevância da Súmula 665, é fundamental
analisarmos tipos de controle administrativo existentes no sistema jurídico
brasileiro. A classificação abaixo leva em conta a natureza do controle realizado.
1. Controle de Mérito:
Em regra, o controle de mérito é realizado pela própria Administração
Pública, por meio de seus órgãos e agentes, e se refere à análise da
conveniência e oportunidade da decisão administrativa. Em outras palavras, a
Administração Pública verifica se a decisão tomada é a mais adequada para o
caso concreto, considerando os princípios da Administração Pública e o
interesse público.
2. Controle de Legalidade:
O controle de legalidade, por sua vez, é realizado tanto pela
Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário. O Judiciário não se debruça
sobre a conveniência e oportunidade da decisão, mas sim se a Administração
Pública observou os princípios e normas jurídicas em sua atuação.
A Súmula 665 reconhece a primazia da Administração Pública no âmbito do
controle de mérito, vedando ao Poder Judiciário a análise da conveniência e
oportunidade da decisão administrativa. Ressalva-se, contudo, a possibilidade
de intervenção judicial em casos específicos:
- Flagrante ilegalidade: quando a decisão administrativa
contraria frontalmente a lei, configurando-se como um vício insanável;
- Teratologia: quando a decisão administrativa é absurda, irrazoável e
incompatível com o ordenamento jurídico;
- Manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada: quando a sanção aplicada pela
Administração Pública é excessivamente gravosa e desproporcional à falta
cometida.
Nesses casos excepcionais, o Poder Judiciário poderá intervir para
corrigir a ilegalidade da decisão administrativa, assegurando a proteção dos
direitos dos administrados.
Em resumo, a Súmula 665 do STJ representa um importante avanço na
jurisprudência brasileira, ao estabelecer parâmetros claros para o controle
jurisdicional do processo administrativo disciplinar. A súmula reconhece a
autonomia da Administração Pública no âmbito do mérito administrativo, mas
garante a intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade,
teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada.